DOIS ANOS DE PRISÁƒO por RECEPÁ‡ÁƒO DE TV PAGA PIRATA… Você concorda?

2775

Enquanto algumas pessoas ficam revoltadas aqui comigo por que eu sempre estou alertando aos usuários de receptores de tv por assinatura pirata de que eles podem ter algum problema com a justiça, e volta e meia deixam comentários impublicíeis, seja aqui no site, no nosso canal no Youtube ou nas redes sociais, o Senado Federal segue com a tramitação de um projeto de lei especÁ­fico para punir os usuários de receptores piratas.

Ao invÉs de ficarem revoltados comigo, pois como as próprias pessoas que escrevem algo sobre a minha opinião dizem, É apenas a minha opinião, estas pessoas não exercem o seu direito de ir lá na página do projeto de leio do senado, PLS 186/2013, e dar seu voto de que É contra a punição para quem recepciona tv por assinatura de forma não autorizada.

Sim, É possÁ­vel votar não a este PLS 186/2013, mas atÉ agora só 41 pessoas fizeram isto, e como você bem sabe, quem cala consente e o texto deste projeto de lei estabelece prisão de seis meses a dois anos para quem É usuário de tv pirata… Vou colocar o texto na Á­ntegra abaixo e logo abaixo do texto completo do PLS 186/2016, o link para a página onde você pode votar sim ou não nesta PLS.

Esse projeto de lei esta em tramitação e neste mês de fevereiro de 2017 perdeu o seu relator, que era a Senadora Ana AmÉlia do PP-RS, que foi desligada da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania no Áºltimo dia 09 de fevereiro. Ainda não foi nomeado um novo relator para este PLS.

Abaixo você lê a integra da PLS 186/2013, que dispõe sobre a punição para quem recepciona tv por assinatura de forma não autorizada e ao final há o link para você votar se concorda ou não com o texto do projeto de lei.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2013

Altera a Lei no 8.977, de 6 de janeiro de 1995, para estabelecer a sanção aplicíel ao ilÁ­cito penal consistente na interceptação ou recepção não autorizada dos sinais de TV por assinatura.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 35 da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. Constitui crime punÁ­vel com detenção de seis meses a dois anos a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV por assinatura.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÁ‡ÁƒO

A controvÉrsia sobre a tipicidade do “furto” de sinais de TV a Cabo parece longe de terminar: o Superior Tribunal de Justiça reconheceu crime na conduta de quem fraudulentamente faz uso do sinal (REsp. 1.123.747-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, v.u., DJe: 01/02/2011), já o Supremo Tribunal Federal trancou a ação penal em idêntica hipótese (HC n. 97.261/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, v.u., DJe. 02.05.2011). Na doutrina, CÉzar Roberto Bitencourt defende a inexistência de crime, enquanto Guilherme de Souza Nucci sustenta a ocorrência do furto (art. 155, § 3º, do Código Penal).
Nesse contexto É que permanece adormecida a disposição constante do art. 35 da Lei do Serviço de TV a Cabo por ausência do preceito secundário e, como se sabe, não há crime sem a previsão de pena (nullum crimen nulla poena sine lege praevia).

Com a presente proposição, inspirada em trabalho de JosuÉ Justino do Rio (Interceptar ou recepcionar irregularmente sinal de televisão por assinatura: conduta tÁ­pica ou atÁ­pica? – disponÁ­vel em jus.com.br), pretendemos por fim Á  controvÉrsia, corrigindo a lacuna existente no ordenamento jurÁ­dico.

Para tanto, adotamos a expressão “TV por assinatura”, mais abrangente, de modo a alcançar todas as modalidades de transmissão do sinal autorizadas pela legislação de telecomunicações e estabelecemos penas inferiores Á s previstas para o furto porque não há verdadeira subtração do sinal na espÉcie.

Com essas considerações, conclamamos os nobres Pares Á  aprovação do presente projeto de lei.

Sala das Sessões,
Senador BLAIRO MAGGI

VOCÁŠ PODE VOTAR SIM OU NÁƒO NA PÁGINA DO SENADO FEDERAL AO CLICAR AQUI.