Enquanto algumas pessoas ficam revoltadas aqui comigo por que eu sempre estou alertando aos usuários de receptores de tv por assinatura pirata de que eles podem ter algum problema com a justiça, e volta e meia deixam comentários impublicíeis, seja aqui no site, no nosso canal no Youtube ou nas redes sociais, o Senado Federal segue com a tramitação de um projeto de lei especÁfico para punir os usuários de receptores piratas.
Ao invÉs de ficarem revoltados comigo, pois como as próprias pessoas que escrevem algo sobre a minha opinião dizem, É apenas a minha opinião, estas pessoas não exercem o seu direito de ir lá na página do projeto de leio do senado, PLS 186/2013, e dar seu voto de que É contra a punição para quem recepciona tv por assinatura de forma não autorizada.
Sim, É possÁvel votar não a este PLS 186/2013, mas atÉ agora só 41 pessoas fizeram isto, e como você bem sabe, quem cala consente e o texto deste projeto de lei estabelece prisão de seis meses a dois anos para quem É usuário de tv pirata… Vou colocar o texto na Ántegra abaixo e logo abaixo do texto completo do PLS 186/2016, o link para a página onde você pode votar sim ou não nesta PLS.
Esse projeto de lei esta em tramitação e neste mês de fevereiro de 2017 perdeu o seu relator, que era a Senadora Ana AmÉlia do PP-RS, que foi desligada da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania no Áºltimo dia 09 de fevereiro. Ainda não foi nomeado um novo relator para este PLS.
Abaixo você lê a integra da PLS 186/2013, que dispõe sobre a punição para quem recepciona tv por assinatura de forma não autorizada e ao final há o link para você votar se concorda ou não com o texto do projeto de lei.
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2013
Altera a Lei no 8.977, de 6 de janeiro de 1995, para estabelecer a sanção aplicíel ao ilÁcito penal consistente na interceptação ou recepção não autorizada dos sinais de TV por assinatura.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 35 da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. Constitui crime punÁvel com detenção de seis meses a dois anos a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV por assinatura.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÁ‡ÁƒO
A controvÉrsia sobre a tipicidade do “furto” de sinais de TV a Cabo parece longe de terminar: o Superior Tribunal de Justiça reconheceu crime na conduta de quem fraudulentamente faz uso do sinal (REsp. 1.123.747-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, v.u., DJe: 01/02/2011), já o Supremo Tribunal Federal trancou a ação penal em idêntica hipótese (HC n. 97.261/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, v.u., DJe. 02.05.2011). Na doutrina, CÉzar Roberto Bitencourt defende a inexistência de crime, enquanto Guilherme de Souza Nucci sustenta a ocorrência do furto (art. 155, § 3º, do Código Penal).
Nesse contexto É que permanece adormecida a disposição constante do art. 35 da Lei do Serviço de TV a Cabo por ausência do preceito secundário e, como se sabe, não há crime sem a previsão de pena (nullum crimen nulla poena sine lege praevia).
Com a presente proposição, inspirada em trabalho de JosuÉ Justino do Rio (Interceptar ou recepcionar irregularmente sinal de televisão por assinatura: conduta tÁpica ou atÁpica? – disponÁvel em jus.com.br), pretendemos por fim Á controvÉrsia, corrigindo a lacuna existente no ordenamento jurÁdico.
Para tanto, adotamos a expressão “TV por assinatura”, mais abrangente, de modo a alcançar todas as modalidades de transmissão do sinal autorizadas pela legislação de telecomunicações e estabelecemos penas inferiores Á s previstas para o furto porque não há verdadeira subtração do sinal na espÉcie.
Com essas considerações, conclamamos os nobres Pares Á aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões,
Senador BLAIRO MAGGI
VOCÁŠ PODE VOTAR SIM OU NÁƒO NA PÁGINA DO SENADO FEDERAL AO CLICAR AQUI.