CARDSHARING PASSA A SER JULGADO COMO CRIME FEDERAL NO BRASIL… IPTV PODE ENTRAR NO MESMO ENTENDIMENTO

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Uma situação Á  qual venho alertando aqui no GPS.Pezquiza.com durante anos sempre que me questionam sobre o utilização de pirataria da tv por assinatura foi clarificada na noite do dia 22 de fevereiro, quinta feira passada, pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, STJ, Neli Cordeiro, e confirmada por unanimidade pelo colegiado da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em que foi esclarecido o CONFLITO DE COMPETÁŠNCIA Nº 150.629 SP (2017/00081602), determinando que a competência para o julgamento de “crimes de violação de direitos autorais e contra a Lei de Software, relacionados Á  atividade de fornecimento ilÁ­cito de sinal de televisão por assinatura” É de Á¢mbito federal.

Conflito de competência É o fato de dois ou mais juÁ­zes se darem por competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para o julgamento da mesma causa ou de mais de uma causa. Trata-se de um incidente processual originário que deve ser dirigido ao Tribunal competente para apreciar o conflito.

No documento, o qual você pode acessar e ler na Á­ntegra clicando aqui, o STJ deixa bem claro que a prática de fornecimento e uso de cardsharing tem que ser considerada como crime em todo o paÁ­s bem como subentende-se que o fornecimento e uso de canais da tv paga via iptv sem o devido consentimento dos detentores de direitos comerciais do conteÁºdo tambÉm deverão ser julgados sob o mesmo prisma, o que resolve este conflito negativo de competência determinando como competente para julgamento a justiça federal.

O conflite existente era entre a 9ª Vara Criminal de São Paulo (juÁ­zo federal) e o juÁ­zo de Direito do Departamento de InquÉritos Policiais e PolÁ­cia Judiciária paulista, ligado Á  Justiça estadual.

Em seu voto, acatado por unanimidade pelo colegiado, o Ministro do STJ Neli Cordeiro, após exposição dos objetos que estavam sendo julgados e do laudo pericial, esclareceu seu voto da seguinte maneira:

“A conduta assinalada consiste, portanto, no compartilhamento ilÁ­cito de sinal de TV, por meio de um cartão no qual são armazenadas chaves criptografadas que carregam, de forma cifrada, o conteÁºdo audiovisual. Tais cartões são inseridos em equipamentos que viabilizam a captação do sinal, via
cabo ou satÉlite, e sua adequada decodificação, conhecidos como AZBox, Duosat, AzAmÉrica, entre outros.

Ao que consta dos autos, uma das formas de quebra das chaves criptográficas É feita por fornecedores situados na Ásia e Leste Europeu, que
enviam,via internet, a pessoas que as distribuem, tambÉm via internet, aos usuários dos decodificadores ilegais, assim permitindo que o sinal de TV seja
irregularmente captado.

Verifica-se, nesse contexto, que os crimes sob investigação ultrapassam as fronteiras nacionais, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa.

Vale ressaltar, ainda, que os aparelhos decodificadores utilizados para a transmissão do sinal de TV são fabricados na China ou na CorÉia e não possuem selo indicativo de licença do órgão fiscalizatório ou agência reguladora.

Com efeito, a simples instalação e utilização desses equipamentos, sem a devida autorização da ANATEL, por si só, caracteriza conduta capaz de
representar efetivo comprometimento a serviço pÁºblico relacionado Á  atividade tecnológica, o que evidencia o interesse jurÁ­dico da referida Agência,
justificando, tambÉm por este motivo, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF.

Nesse contexto, tem-se por evidenciados os requisitos da previsão das condutas criminosas em tratado ou convenção internacional e do caráter de internacionalidade dos delitos objeto de investigação, constatando-se, Á  luz do normativo constitucional, a competência da jurisdição federal para o processamento do feito.

Ante o exposto, voto por conhecer do conflito para declarar competente o JUÁZO FEDERAL DA 9ª VARA CRIMINAL DA SEÁ‡ÁƒO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÁƒO PAULO, ora suscitante, para processar e julgar o feito.”

Em seu voto Ministro Neli Cordeiro indica o viÉs de como serão julgados os processos sobre pirataria da tv por assinatura daqui por diante, citando que o Brasil É signatário de tratados de proteção de direitos autorais:

O requisito inicial exigido É previsão normativa internacional, que, na hipótese, É constatado na Convenção de Berna, integrada ao ordenamento jurÁ­dico nacional atravÉs do Decreto nº 75.699, de 6 de maio de 1975, e reiterada na Organização Mundial do ComÉrcio — OMC por acordos como o TRIPS (Trade – Related Aspects of Intellectual Property Rights) – Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao ComÉrcio (AADPIC), incorporado pelo Decreto nº 1355, de 30 de Dezembro de 1994, com a previsão dos princÁ­pios de proteção ao direitos dos criadores. Diversos outros tratados e convenções multilaterais foram assinados pelo Brasil, fixando garantias aos patrimônios autorais e culturais.

Com este voto o STJ já clarifica que não há necessidade de aprovação de uma lei especifica sobre a pirataria da tv por assinatura e o uso de receptores/decodificados de tv pirata para que os processos jurÁ­dicos por tais práticas finalizem em sentenças desfavoríeis aos rÉus.

Para quem ainda não entendeu a gravidade do fato, os processados por ato considerado pirataria da tv por assinatura serão julgados pela “3º instÁ¢ncia”, um tribunal superior que hierarquicamente só está abaixo do STF, e cujo seu colegiado já votou pelo entendimento de que pirataria da tv por assinatura via internet É crime.

Acho que nem precisa mais desenhar para que se entenda a gravidade desta decisão do STJ.